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Artigo 60
a) de secção de geologia econômica, com técnicos legalmente habilitados e especializados em prospeção de jazidas, lavra de minas e metalurgia;
b) de uma secção de autorizações, fiscalização e cadastros de minas;
c) de uma secção administrativa, com o pessoal competente para atender às exigências dos trabalhos a executar;
d) de laboratórios de mineralogênese e petrografia, de química analítica mineral e de ensaios semi-industriais, convenientemente aparelhados e dirigidos por especialistas habilitados na forma da lei;
e) de biblioteca especializada em assuntos de geologia, pesquisa e lavra de jazidas, química e metalurgia;
f) de verbas suficientes para o bom andamento do serviço.
§ 1º As autorizações dadas pelo Estado deverão ser por este comunicadas ao Governo Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos. Os títulos respectivos só serão válidos depois de transcritos ex-officio nos registros a cargo da D. F. P. M.
§ 2º São nulas de pleno direito as autorizações estaduais dadas sem observância dos dispositivos deste Código, e os respectivos títulos não serão registrados.








