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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. O Ministério da Agricultura poderá, a qualquer tempo, mandar fiscalizar o exercício das atribuições transferidas ao Estado, ou com esse fim manter fiscalização permanente.
§ 1º Quando as autorizações dadas pelo Estado infringirem este Código, os interessados ou prejudicados poderão recorrer ao Ministério da Agricultura, que, após a devida verificação, tomará as medidas necessárias.
§ 2º O Governo Federal cassará a delegação quando verificar irregularidades graves no seu exercício.
DA FAISCAÇÃO E GARIMPAGEM








