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Art. 66 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 66



Art. 66. A taxa de que trata o art. 31, § 3º, será paga pelos compradores de substâncias minerais produzidas na forma deste Capítulo, de acordo com regulamentação do Ministério da Fazenda.

Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).

§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda.              (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).


Conteudo atualizado em 29/08/2021