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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.
DISPOSIÇÕES GERAIS







