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Art. 68 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 68



Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da constituição, não excederão, em seu conjunto, de oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.

Art. 68. Os tributos lançados pelo Estado e pelo Município sobre o minerador habilitado por força de decreto de autorização de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, não excederão, em seu conjunto, de 8 % do valor da produção efetiva; serão pagos à proporção dos embarques e calculados sobre o valor nos pontos de embarque, arbitrando o Estado a parte do Município.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.081, de 1940).

§ 1º A base da tributação de que trata este artigo será a produção efetiva da mina no ano anterior.

§ 2º O D. N. P. M. será ouvido para a fixação do valor da unidade de produção efetiva.

Art. 68. Os tributos lançados pela União, pelo Estado e pelo Município sôbre a mina, o produto dela extraído, o minerador habilitado por fôrça de decreto de autorização de lavra ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição e sôbre as operações que o minerador realizar com êsse produto, não excederão, em seu conjunto, do oito por cento do valor da produção efetiva, calculado na boca da mina.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 1º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, cujo limite máximo é de cinco por cento, poderão ser cobrados mensalmente ou anualmente ou ainda à proporção dos embarques;              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 2º A base da tributação será a do mês ou do ano anterior;               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 3º O Estado fixará, prèviamente, por decreto, as parcelas da tributação que lhe cabe e da que toca ao Município;                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 4º A Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o D. N. P. M., estabelecerá, anualmente o valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina;               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

§ 5º Em caso de litígio entre a Fazenda do Estado e o minerador, cabe recurso, em última instância, para o Ministério da Fazenda.                (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 1940).

Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                   (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 2º Por efeito do disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).         (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.               (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                  (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                 (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).                 (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).

§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.247 de 1943).               (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964).


Conteudo atualizado em 29/08/2021