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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.
§ 1º Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.
§ 2º Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.








