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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".
Parágrafo único. Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.







