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Art. 76 do Decreto-Lei nº 1.985/1940




Decretos Lei - 1.985, de 29.1.40 - Código de Minas.




Artigo 76



Art. 76. Para fins de participação de capitais estrangeiros, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Presidente da República poderá autorizar. por analogia de procedimento com relação as matérias minerais referidas no art. 12, § 1º dêste Código, a pesquisa e a lavra de jazidas de calcareo, gesso e argila, quando destinadas à Fabricação de Cimento e à Cerâmica, desde que nestas indústrias de fabricação predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional.

Parágrafo único. No caso de transferência "inter-vivos" ou "causa mortis" das indústrias de que trata o artigo anterior, somente a brasileiros natos é permitida a sucessão, tendo em conta os §§ 3º e 4º do art. 6º deste Código.

Art. 76. O Presidente da República poderá autorizar, por decreto, alterações, fusões ou incorporações de empresas de mineração, para fins de participação de capitais estrangeiros, nos seguintes casos:                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional;                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

II - Em se tratando de minas em lavra, amparadas pelo § 4º do art. 143 da Constituição, as empresas que as explorem poderão ser autorizadas a emitir ações ao portador e admitir, como sócios ou acionistas, as sociedades nacionais, além dos cidadãos brasileiros, mas a sua administração se constituirá de brasileiros natos, na sua maioria.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).


Conteudo atualizado em 29/08/2021