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Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Ficam suspensas, até serem novamente reguladas, as transferências de atribuições feitas aos Estados de Minas Gerais, São Paula e Rio Grande do Sul, respectivamente, pelos Decretos ns. 371, de 8 de outubro de 1935, 3.802, de 8 de março de 1939 e 4.419, de 20 de julho de 1939, bem como os acordos complementares desses decretos celebrados entre a União e aqueles Estados.
Parágrafo único. Durante o período da suspensão os Estados mencionados continuarão a processar, de acordo com este Código, os expedientes de pesquisa e lavra, submetendo-os, em seguida, à decisão do Governo Federal. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 3.772, de 1941).








