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Artigo 110
I - Obter com a devida antecedência a aprovação do programa do espetáculo e de certificado de registro de censura das peças teatrais, números de variedades e outros quaisquer assuntos constantes do mesmo programa;
II - Apresentar ao D.I.P., antes do espetáculo inicial, a necessária licença obtida para a realização dos espetáculos e uma declaração escrita especificando o nome ou título da companhia, lugar onde vai funcionar, nome dos artistas e auxiliares teatrais devidamente contratados, os preços das localidades e o nome do responsavel pelo cumprimento dos dispositivos regulamentares;
III - A anunciar pela imprensa e por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visivel, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo nem o alterar sem a prévia autorização da autoridade competente, ou, em casos de urgência ou de motivo de força maior verificada à última hora, da autoridade que estiver presente;
IV - A avisar ao público, por meio de cartazes, si não houver tempo de o fazer pela imprensa, nos casos de autorização, a transferência do espetáculo, alteração do programa, ou substituição de artista, declarando sempre o motivo;
V - A exibir, sempre que lhes fôr solicitado, por autoridade competente, o exemplar da peça ou número registrado na cénsura teatral, assim como o certificado de registro em geral;
VI - A comunicar por escrito ao D.I.P. qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os serviços da censura, expondo em seu comunicado os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte do mesmo.
CAPÍTULO VII
DOS ARTISTAS E AUXILIARES TEATRAIS








