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Artigo 111
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 111. Os artistas teatrais, assim como os que exercem a sua profissão em qualquer casa de diversões públicas, seja qual fôr o gênero a que se dediquem são obrigados a:
I - Desempenhar os serviços contratados, salvo o caso de doença atestada, nojo por falecimento de cônjuge, pais ou filhos, sevícias ou falta de recebimento de salários.
II - Interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuidos e observar fielmente a marcação, abstendo-se de fazer acréscimos ou modificações.
III - Cumprir rigorosamente todas as determinações da censura.
IV - Obedecer ao diretor e ao ensaiador, no que se referir à marcação, caracterização e indumentária, aprovadas.
V - Portar-se convenientemente em cena.
VI - Apresentar-se com as roupas aprovadas no ensaio geral.








