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Artigo 130
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 130. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto-lei referente à exibição obrigatória de filmes nacionais, sujeitará o exibidor à multa de 200$0 em cada omissão. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. Entende-se a expressão "em cada omissão", a não exibição do filme nacional em cada três (3) horas, em qualquer das programações realizadas nas casas exibidoras. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Parágrafo único. Entende-se a expressão "em cada omissão", a não exibição do filme nacional em cada três (3) horas, em qualquer das programações realizadas nas casas exibidoras.







