- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 131
a) quando forem divulgados, com intuito de exploração, assuntos militares;
b) quando procurar perturbar a harmonia do Brasil com as nações estrangeiras;
c) quando ficar provado auferir compensações materiais para combater os interesses nacionais e leis do país;
d) quando fizer direta ou indiretamente campanha dissolvente e desagregadora da unidade nacional;
e) quando divulgar segredos de Estado, que comprometam a tranquilidade pública ou sejam contrários aos interesses do país;
f) quando provocar animosidade, descrédito ou desrespeito a qualquer autoridade pública;
g) nos casos de inobservância das normas e instruções dos serviços competentes, em matéria de imprensa;
h) quando tentar diminuir o prestígio e a dignidade do Brasil no interior e no exterior, o seu poder militar, a sua cultura, a sua economia e as suas tradições;
i) quando fizer a propaganda política de ideias estrangeiras contrárias ao sentimento nacional;
j) quando provocar desobediência às leis ou elogiar uma ação punida pela justiça.








