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Artigo 38
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Art. 38. Os filmes nacionais que contiverem propaganda comercial, industrial ou particular, não serão considerados de "boa qualidade", para os efeitos do disposto no art. 33, salvo se essa propaganda for de interesse nacional, a juizo do D.I.P. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 43, de 1966)
Conteudo atualizado em 16/06/2021
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