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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. A tarifa alfandegária para a importação de filmes cinematográficos comuns será de 40$0 por Kg., razão de 15 %, e a de importação de filmes de 16 mm. e 9 mm. de largura é fixada em 5$0 por Kg. razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)
Parágrafo único. A tarifa alfandegária para a importação de filme virgem negativo ou positivo e, bem assim, dos filmes impressos classificados como "educativos" é de 1$0 por Kg., razão de 15 %. (Vide Decreto-Lei nº 2.092, de 1940)








