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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Nenhum operador cinematográfico de tomada de vistas, (camera man), estrangeiro, não residente no Brasil, profissional ou turista, poderá utilizar aparelhos cinematográficos no país, sem licença especial do D.I.P., sob pena de apreensão do aparelho e dos filmes.








