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Artigo 49
×Conteúdo atualizado em 16/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 49. Nenhum filme brasileiro natural ou de entrecho, em positivo ou negativo, poderá ser exportado sem licença especial do D.I.P.
§ 1º Em se tratando de filmes negativos deverão ser revelados e copiados no Brasil para a prévia censura.
§ 2º O D.I.P. negará a licença se o filme a ser exportado contiver vistas desprimorosas para o Brasil, estiver mal fotografado ou não recomendar a arte nacional no estrangeiro, ou ainda si contiver vistas de zonas que interessem à defesa e segurança nacionais.







