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Artigo 112
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 112. Ponto é o registo pelo qual se verificarão. diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
§ 1º Nos registos de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.
§ 2º Para registo do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.








