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Art. 113 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 113



Art. 113. Os regimentos determinarão:                 (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

I. Para a repartição, o período de trabalho diário;                  (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

II. Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;                   (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

IIl. Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos: consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês.                       (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

IV. Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.                    (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)

Art. 113. Os regimentos determinação:                 (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

I – para a repartição, o período de trabalho diário                   (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

II – para cada função, o número de horas diárias de trabalho;                (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês;                  (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

IV – quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.                     (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)


Conteudo atualizado em 27/08/2021