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Artigo 113
I. Para a repartição, o período de trabalho diário; (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
II. Para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
IIl. Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos: consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
IV. Quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Suspenso pelo Decreto-Lei nº 4.693, de 1942)
Art. 113. Os regimentos determinação: (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
I – para a repartição, o período de trabalho diário (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
II – para cada função, o número de horas diárias de trabalho; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
III – para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando fôr aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigíveis por mês; (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
IV – quais os funcionários, que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)








