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Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. Não será concedida ajuda de custa:
I. Ao funcionário que se afastar da sede, ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II. Ao que for posto à disposição de governo estadual ou municipal;
III. Ao que for transferido ou removido a pedido, ou por permuta.
Parágrafo único. Dentro do período de dois anos, o funcionário obrigado a mudar de sede poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.








