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Artigo 141
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 141. Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único. A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.








