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Artigo 142
l. O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados nos regimentos ou pelas autoridades competentes:
II. O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do chefe da repartição ou serviço que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
§ 2º A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
§ 3º Si o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por doença comprovada, não ficará ele obrigado restituir a ajuda de custo.








