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Artigo 143
§ 1º Poderá ainda ser fornecida passagem, na classe inferior condução que for utilizada, a um serviçal que acompanhe o funcionário.
§ 2º Para obtenção das passagens, o funcionário apresentará ao chefe da repartição ou serviço de onde for desligado uma relação das pessoas que o acompanharão na viagem, indicando o nome, idade e o grau de parentesco.
§ 3º Verificado que os nomes das pessoas indicadas constam da declaração de família, registada no assentamento individual, a repartição ou serviço requisitará as passagens, encaminhando a relação à repartição ou serviço em que o funcionário vai ter exercício para a devida fiscalização.
§ 4º A repartição ou serviço requisitará igualmente o despacho da bagagem, cuja despesa não poderá exceder a um sexto da importância da ajuda de custo, correndo por conta do funcionário o excesso verificado.
§ 5º O funcionário será obrigado a repor a importância correspondente ao transporte irregularmente requisitado, alem de sofrer a pena disciplinar que for aplicável.







