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Artigo 153
I. Pelo Presidente da República, aos dirigentes dos orgãos que lhe são diretamente subordinados;
II. Pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos funcionários lotados na respectiva Secretaria;
III. Pelo Presidente do Tribunal de Apelação, aos funcionários lotados na Secretaria do Tribunal e demais serventuários de justiça que lhe são subordinados;
IV. Pelos Ministros de Estados, aos Diretores de Repartição ou Serviço que lhes estejam diretamente subordinados;
V. Pelo Ministro da Justiça, aos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Consultor Geral da República;
VI. Pelo Tribunal de Contas, ao seu Presidente, e por este aos membros do Corpo Especial e do Ministério Público;
VII. Pelas autoridades designadas nos respectivos regimentos, aos membros e funcionários dos orgãos diretamente subordinados ao Presidente da República;
VIII. Pelos chefes de repartição ou serviço que funcione em local afastado da sede do serviço de pessoal respectivo, aos funcionários a eles subordinados;
IX. Pelos chefes ou diretores de serviço do pessoal, nos demais casos.








