MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 154 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 154



Art. 154. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.                      (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.969, de 1945)

Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.                        (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.969, de 1945)


Conteudo atualizado em 27/08/2021