- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. A readaptação será compulsória e verificar-se-á:
a) quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saude do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b) quando o nivel de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c) quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d) quando se apurar que o funcionário não possue habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.








