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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitados as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
§ 1º A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b do art. 65, e será feita mediante proposta do Ministro de Estado, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º A readaptação poderá, ainda, ser promovida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público e obedecerá, em qualquer caso, às normas pelo mesmo prescritas.
DA REMOÇÃO








