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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:
I. De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro; (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)
II. De um para outro orgão de repartição ou serviço.
Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.







