MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 71 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 71



Art. 71. A remoção, que se processará, a pedido do funcionário ou ex-officio, no interesse da administração, só poderá, ser feita:

I. De uma para outra repartição ou serviço, dentro do mesmo quadro;            (Vide Decreto-Lei nº 1.795, de 1939)

II. De um para outro orgão de repartição ou serviço.

Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.


Conteudo atualizado em 27/08/2021