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Art. 72 do Decreto-Lei nº 1.713/1939




Decretos Lei - 1.713, de 28.10.39 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.




Artigo 72



Art. 72. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado, ou do diretor geral de administração, onde o houver; a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.

Art. 72. A remoção prevista no item I do artigo anterior será feita mediante ato do Ministro de Estado e a prevista no item II, mediante ato do chefe da repartição ou serviço.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.199, de 1944)

CAPÍTULO XI

DA PERMUTA


Conteudo atualizado em 27/08/2021