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Art. 105 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 105



Art. 105. A ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença.

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES


Conteudo atualizado em 01/09/2021