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Art. 106 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 106



Art. 106. O ingresso das partes em juizo requer, alem da capacidade legal, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado.

§ 1º Será, porém, facultada as partes a defesa dos seus direitos, quando tiverem habilitação legal, ou no caso de falta de advogado no lugar, ou recusa ou impedimento dos que houver.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porém, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no artigo 106.

§ 2º Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021