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Art. 107 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 107



Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito, particular, não valerá sem o reconhecimento da firma do mandato. Qualquer que seja o estado da causa o juiz mandará suprir a falta, mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

Art. 107. A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021