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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. Sem a apresentação do instrumento de mandato, ninguém será admitido em juizo para tratar de causa em nome de outrem, salvo, em caso de urgência, quem se obrigue, mediante caução, a concordar com o que for julgado e a exibir procuração regular dentro em prazo fixado pelo juiz.
Parágrafo único. Os atos praticados ad referendum serão havidos como inexistentes, si a ratificação não se realizar no prazo marcado.








