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Art. 111 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 111



Art. 111. Os procuradores, ou as partes, quando requererem em causa própria, declararão na petição inicial ou na contestação, o lugar, na sede do juizo, onde serão encontrados para receber as intimações.

§ 1º As mudanças de domicílio serão comunicadas, desde logo, ao escrivão do feito, sob, pena de valerem, em caso de omissão, as intimações que se fizerem em carta registrada para o endereço declarado.

§ 2º O juiz, antes de despachar a petição inicial, ou de receber a contestação, mandará que seja indicado o domicílio.

TÍTULO IX

Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

CAPÍTULO I

DO JUIZ


Conteudo atualizado em 01/09/2021