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Artigo 132
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.
Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.
Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).
Da competência
DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA








