MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 132 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 132



Art. 132. A cada uma das partes será lícito indicar, em petição, um assistente técnico, a quem incumbirá a acompanhar as diligências do perito, cujas conclusões poderá impugnar.

Parágrafo único. Ao assistente serão facultados os mesmos meios de investigação que ao perito.

Art. 132. O pedido de perícia deverá ser feito antes da, conclusão para o despacho saneador, indicando as partes o perito único ou cada qual o seu.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Parágrafo único. Se requerido por uma só das partes, deverá a, outra ser intimada para dentro de 24 horas dizer se concorda com o perito indicado, ou nomear o seu.                     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

TÍTULO X

Da competência

CAPÍTULO I

DA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA


Conteudo atualizado em 01/09/2021