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Art. 133 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 133



Art. 133. Determinar-se-à a competência:

I – pelo domicílio do réu;

II – pela situação da coisa;

III – pela prevenção;

IV – pela conexão;

V – pelo valor da causa;

VI – pela condição das pessoas.


Conteudo atualizado em 01/09/2021