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Artigo 144
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:
I as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;
II os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;
III os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;
IV as ações rescisórias de seus acordãos;
V a homologação de sentenças estrangeiras;
VI os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.







