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Art. 144 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 144



Art. 144. Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar:

I – as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou entre estes;

II – os litígios entre nações estrangeiras e a União ou Estados;

III – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais de Estados diferentes, incluidos os do Distrito Federal e os dos Territórios;

IV – as ações rescisórias de seus acordãos;

V – a homologação de sentenças estrangeiras;

VI – os mandados de segurança contra atos de qualquer autoridade da respectiva Secretaria, ou de qualquer de seus juizes, ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.


Conteudo atualizado em 01/09/2021