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Art. 145 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 145



Art. 145. Aos Tribunais de Apelação compete processar e julgar, originariamente:

I – as ações rescisórias de sentença, ressalvado o disposto no artigo anterior, nº IV;

II – os conflitos de jurisdição entre juizes ou tribunais do mesmo Estado;

III – os mandados de segurança contra atos de autoridade judiciária ou de qualquer autoridade da respectiva Secretaria ou de seu Presidente, ou do próprio Tribunal.


Conteudo atualizado em 01/09/2021