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Art. 146 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 146



Art. 146. Nos casos de conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias e administrativas (art. 802), a competência para o processo e julgamento será:

I – do Supremo Tribunal Federal, de acordo com seu regimento interno, quando forem interessadas no conflito autoridades judiciárias dos Estados e autoridades admnistrativas da União, ou autoridades judiciárias e administrativas de Estados diversos, ou, ainda qualquer Tribunal de Apelação;

II – dos Tribunais de Apelação, de acordo com os respectivos regimentos, quando forem interessados no conflito Governadores ou secretários de Estado, juizes, autoridades legislativas estaduais ou procuradores gerais dos Estados;

III – dos juizes de direito, nos demais casos.


Conteudo atualizado em 01/09/2021