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Artigo 147
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 147. As ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e de comércio serão propostas no foro do Distrito Federal, perante um dos juizes competentes para o julgamento das causas em que for interessada a União.
DAS MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA








