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Art. 148 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 148



Art. 148. Prorrogar-se-á a competência pela prevenção, continência ou conexão:

I – quando o réu não opuser exceção declinatória do foro;

II – quando a lei expressamente o determinar.

Parágrafo único. No caso do nº I, só não se prorrogará a competência, quando ratione materiae.


Conteudo atualizado em 01/09/2021