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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. A citação deverá fazer-se, quando possivel, na própria pessoa do réu, na de seu representante legal ou na de procurador expressamente autorizado.
§ 1º Estando o réu ausente, a citação poderá ser feita na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, nos casos em que a ação derive de atos por eles praticados.
§ 2º O locador, que se ausentar do Brasil, sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imovel, procurador com poderes para receber citação ou notificações concernentes à locação, será citado ou notificado na pessoa do administrador do imovel ou do encarregado do recebimento dos alugueis.







