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Artigo 164
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:
I ao funcionário público, na respectiva repartição;
II a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
III ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;
IV aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;








