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Art. 164 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 164



Art. 164. Salvo para evitar o perecimento do direito, a citação não se fará:

I – ao funcionário público, na respectiva repartição;

II – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

III – ao conjuge ou ascendente, descendente ou irmão do morto, ou afim nos mesmos graus, no dia do óbito e nos sete (7) dias seguintes;

IV – aos noivos, nos três (3) primeiros dias de bodas;

V – aos doentes, enquanto grave o seu estado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021