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Artigo 165
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.
§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).








