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Art. 165 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 165



Art. 165. Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no começo da causa ou da execução.

§ 1º O comparecimento do réu em juizo suprirá, entretanto, a falta de citação.

§ 2º Si o réu comparecer apenas para alegar a nulidade e a alegação fôr julgada procedente, a citação considerar-se-á feita na data em que ele, ou seu procurador, houver tido ciência da decisão (art. 278, § 1º).


Conteudo atualizado em 01/09/2021