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Art. 166 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 166



Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:

I – previne a jurisdição;

II – induz litispendência;

III – torna a coisa litigiosa;

IV – constitue o devedor em mora;

V – interrompe a prescrição.

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.

§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.

§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

I – previne a jurisdição;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

II – induz litispendência;                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

III – torna a coisa litigiosa;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

IV – constitue o devedor em mora;                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

V – interrompe a prescrição.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.                   (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).                   (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).

§ 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).


Conteudo atualizado em 01/09/2021