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Artigo 166
III torna a coisa litigiosa;
IV constitue o devedor em mora;
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.
§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação.
§ 3º Ficará inválida, para o efeito previsto no parágrafo anterior, a citação que não houver sido promovida pelo interessado no prazo de quarenta e oito (48) horas contadas do despacho.
§ 4º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.
Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I – previne a jurisdição; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II – induz litispendência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III – torna a coisa litigiosa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV – constitue o devedor em mora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V – interrompe a prescrição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).
§ 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).








