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Art. 168 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 168



Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas pessoalmente às partes, ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

Art. 168. Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).

§ 1º No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no orgão oficial.

§ 1º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados ou Territórios, as intimações se considerarão feitas pela só publicação dos atos no órgão oficial, desde que constem os nomes exatos dos advogados de todos os interessados.                        (Redação dada pela Lei nº 4.094, de 1962)

§ 2º Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, quando as pessoas referidas neste artigo, não sendo reveis, estiverem fora da jurisdição do juiz; si não houver jornal encarregado das publicações oficiais, as intimações serão feitas por carta registada do escrivão ou edital afixado na séde do juizo.

§ 3º Quando a lei não marcar outro prazo, as notificações ou intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.

CAPÍTULO II

DA CITAÇÃO POR MANDADO


Conteudo atualizado em 01/09/2021