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Artigo 169
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:
I leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;
II porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.








