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Art. 169 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 169



Art. 169. A citação far-se-á por mandado, sendo necessário para sua validade que o oficial de justiça:

I – leia o mandado no citando, entregando-lhe a contra-fé;

II – porte por fé, ao certificar a realização da diligência, si o citado recebeu ou recusou a contra-fé e si exarou, ou não quis, ou não poude exarar a nota de ciente no mandado.


Conteudo atualizado em 01/09/2021