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Art. 170 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 170



Art. 170. O mandado conterá:

I – o nome do réu e o do autor e a indicação das respectivas moradas;

II – o fim da citação, com todas as especificações que a petição contiver;

III – a cópia do despacho;

IV – a cominação, si houver;

V – o dia, hora e lugar do comparecimento;

VI – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

CAPÍTULO III

DA CITAÇÃO COM HORA CERTA


Conteudo atualizado em 01/09/2021