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Art. 17 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 17



Art. 17. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

Parágrafo único. O juiz mandará riscá-las, ex-officio, ou a requerimento, impondo ao infrator multa de cincoenta a cem mil réis (50$0 a 100$0).


Conteudo atualizado em 01/09/2021