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Art. 18 do Decreto-Lei nº 1.608/1939




Decretos Lei - 1.608, de 19.9.39 - Código de Processo Civil.




Artigo 18



Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.


Conteudo atualizado em 01/09/2021